Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
   

1. Processo nº:4569/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):ELIZANGELA LIMA DA SILVA BRITO - CPF: 00261421395
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRISTALÂNDIA
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 1023/2022-RELT4

6.1. Tratam os presentes autos da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Assistência Social de Cristalândia - TO, sob a responsabilidade de Elizangela Lima da Silva BritoPresidente à época, referente ao exercício de 2020.

6.2. Inicialmente, determino a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo-Geral, para promover alteração na capa do processo, a fim de que faça constar o responsável:

- Divino Almeida Silva - CPF: 358.051.611-68, Contador do Fundo Municipal de Assistência Social de Cristalândia - TO. 

6.2. Em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, e com fundamento no inciso I do art. 27 e art. 80 da Lei Orgânica nº 1.284/2001 c/c arts. 202, 204 e 205 do Regimento Interno deste Tribunal, encaminhem-se os presentes autos ao setor competente, para promover a citação da responsável, elencados a seguir, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme a processualística de citação eletrônica vigente deste Tribunal de Contas, responda sobre os apontamentos constantes da Análise de Prestação de Contas nº 386/2022 (evento 5), conforme descrito abaixo:

I - Elizangela Lima da Silva Brito - CPF: 002.614.213-95, Presidente do Fundo Municipal de Assistência Social de Cristalândia - TO.

II - Divino Almeida Silva - CPF: 358.051.611-68, Contador do Fundo Municipal de Assistência Social de Cristalândia - TO. 

a) Item 4.3.2.5.1 - As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64;

b) Item 5.1.1 - Registra-se que orçamentariamente o Município de Cristalândia, contribuiu 12,20%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente;

c) Item 5.1.1 - O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Cristalândia, contribuiu 11,42%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente;

d) Item 5.1.1 - Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de 1%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964.

6.3. Apresentada a defesa ou transcorrido o respectivo prazo, encaminhe-se à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento de Gestão Fiscal-COACF, para análise e manifestação conclusiva acerca dos apontamentos constantes deste despacho, em seguida, ao MPjTCE, para os pronunciamentos de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 21 do mês de setembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 29/09/2022 às 10:10:36
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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